1. A associação, sem fins lucrativos,
adopta a denominação de associação WTKO-Portugal, e tem
a sede na Rua de Santos Pousada, Número 157, 2.º sala
10, Porto, freguesia de Bonfim, concelho de Porto e
constitui-se por tempo indeterminado.
2. A associação tem o número de
pessoa colectiva 508904846 e o número de identificação
na segurança social 25089048461.
Artigo 2.º
Fim
A associação tem como fim promover,
difundir e incentivar o estudo do Karate tradicional na
sua forma mais pura.
Artigo 3.º
Receitas
Constituem receitas da associação,
designadamente:
a) a jóia inicial paga pelos sócios;
b) o produto das quotizações fixadas
pela assembleia geral;
c) os rendimentos dos bens próprios
da associação e as receitas das actividades sociais;
d) as liberalidades aceites pela
associação;
e) os subsídios que lhe sejam
atribuídos.
Artigo 4.º
Órgãos
1. São órgãos da associação a
assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
2. O mandato dos títulos dos órgãos
sociais é de 2 ano(s).
Artigo 5.º
Assembleia geral
1. A assembleia geral é constituída
por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. A competência da assembleia geral
e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no
Código Civil, designadamente no artigo 170º, e nos
artigos 172º a 179º.
3. A mesa da assembleia geral é
composta por três associados, um presidente e dois
secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da
assembleia e lavrar as respectivas actas.
Artigo 6.º
Direcção
1. A direcção, eleita em assembleia
geral, é composta por 3 associados.
2. À direcção compete a gerência
social, administrativa e financeira da associação,
representa a associação em juízo e fora dele.
3. A forma do seu funcionamento é a
estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
4. A associação obriga-se com a
intervenção de Um membro da Direcção.
Artigo 7.º
Conselho Fiscal
1. O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é
composto por 3 associados.
2. Ao conselho fiscal compete fiscalizar os actos
administrativos e financeiros da direcção, fiscalizar as
suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os actos
que impliquem aumento das despesas ou diminuição das
receitas.
3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no
artigo 171º do Código Civil.
Artigo 8.º
Admissão e exclusão
As condições de admissão e exclusão dos associados, suas
categorias, direitos e obrigações, constarão de
regulamento a aprovar pela assembleia geral.
Artigo 9.º
Extinção. Destino dos bens.
Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem
o património social, que não estejam afectados a fim
determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados
com algum encargo, será objecto de deliberação dos
associados.
Os associados declaram ter sido informados de que devem
proceder à entrega da declaração de início de actividade
para efeitos fiscais, no prazo legal de 90 dias.