WTKO  -  Portugal  ||  World  Traditional  Karate  Organization  -  Portugal

  

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Estatutos da WTKO-Portugal

 

Artigo 1.º

Denominação, sede e duração

 

1. A associação, sem fins lucrativos, adopta a denominação de associação WTKO-Portugal, e tem a sede na Rua de Santos Pousada, Número 157, 2.º sala 10, Porto, freguesia de Bonfim, concelho de Porto e constitui-se por tempo indeterminado.

 

2. A associação tem o número de pessoa colectiva 508904846 e o número de identificação na segurança social 25089048461.

 

Artigo 2.º

Fim

 

A associação tem como fim promover, difundir e incentivar o estudo do Karate tradicional na sua forma mais pura.

 

Artigo 3.º

Receitas

 

Constituem receitas da associação, designadamente:

a) a jóia inicial paga pelos sócios;

b) o produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;

c) os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das actividades sociais;

d) as liberalidades aceites pela associação;

e) os subsídios que lhe sejam atribuídos.

 

Artigo 4.º

Órgãos

 

1. São órgãos da associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

 

2. O mandato dos títulos dos órgãos sociais é de 2 ano(s).

 

Artigo 5.º

Assembleia geral

 

1. A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

 

2. A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170º, e nos artigos 172º a 179º.

 

3. A mesa da assembleia geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respectivas actas.

 

Artigo 6.º

Direcção

 

1. A direcção, eleita em assembleia geral, é composta por 3 associados.

 

2. À direcção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, representa a associação em juízo e fora dele.

 

3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.

 

4. A associação obriga-se com a intervenção de Um membro da Direcção.

 

Artigo 7.º

Conselho Fiscal

 

1. O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por 3 associados.

 

2. Ao conselho fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.

 

3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.

 

Artigo 8.º

Admissão e exclusão

 

As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela assembleia geral.

 

Artigo 9.º

Extinção. Destino dos bens.

 

Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afectados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados.

 

Os associados declaram ter sido informados de que devem proceder à entrega da declaração de início de actividade para efeitos fiscais, no prazo legal de 90 dias.

 

WTKO-Portugal